REGULAMENTO ELEITORAL DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DO SPORT LISBOA E CARTAXO

Artigo 1º.
(Princípios Gerais)
1. As eleições para os órgãos sociais do Sport Lisboa e Cartaxo, adiante
designado por Clube, obedecem aos princípios da democraticidade interna,
da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões e do carácter secreto
do sufrágio.
2. Às eleições para os órgãos do Clube aplicam-se as disposições estatutárias
e as normas do presente Regulamento que é criado nos termos e disposto
pelo artigo 36.º dos Estatutos do Clube aprovados pelo Diário do Governo n.º
148 – II Série de 28 de junho de 1948, revistos e alterados pela Assembleia
Geral de 19 de dezembro de 2011, com registo notarial em 13 de dezembro
de 2012.
3. O acesso à informação essencial ao exercício das regras democráticas
internas do Clube não prejudica a salvaguarda dos dados pessoais dos
sócios, subordinando todos os que a eles acedam ao conhecimento e ao
cumprimento das regras da proteção de dados.

Artigo 2º.
(Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento e cronograma que é parte integrante do mesmo, aplicase
às eleições para os órgãos sociais do Clube e devem ser aprovados, com as
necessárias alterações, em Assembleia Geral que designa a data de eleição dos
referidos órgãos.


Artigo 3º.
(Convocação das Assembleias Gerais)
1. A convocatória para a realização das Assembleias Gerais para a eleição dos
órgãos sociais do Clube é publicada e divulgada após cinco dias úteis da
aprovação do presente regulamento e cronograma que é parte integrante do
mesmo, e nunca menos de 30 (trinta) dias da data da eleição dos respetivos
órgãos, devendo conter, sob pena de nulidade, a menção expressa do ato
eleitoral a realizar, a indicação do local, do dia e da hora do início dos
mesmos, bem como o horário de abertura da respetiva sede social para a
receção de candidaturas.
2. A convocatória deve ainda mencionar o período durante o qual as urnas
estarão abertas e ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia
Geral, ou na ausência de órgãos sociais eleitos, pelo Presidente da
Comissão Administrativa.
3. A convocatória deve ser publicada e exposta na sede social do clube ou
instalações desportivas exploradas por este, podendo ainda, ser publicada
e exposta na página oficial do Clube na internet, nas páginas de redes
sociais do clube e preferencialmente divulgado num órgão de comunicação
social local e nos lugares habitualmente utilizados para o efeito.

Artigo 4º.
(Candidaturas)
1. Todas as candidaturas relativas ao ato eleitoral dos órgãos sociais do clube
previstos no presente Regulamento e cronograma que é parte integrante do
mesmo, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser apresentadas por listas completas para cada órgão, contendo o
nome e o número de sócio de cada candidato;
b) Ser acompanhadas de declarações de aceitação subscritas pelos
candidatos, individual ou conjuntamente.
2. Não é permitida a aceitação de candidaturas em mais do que uma lista pelo
mesmo sócio para determinado órgão nos termos do n.º 3 do artigo 33.º dos
Estatutos do Clube.
3. As listas candidatas aos órgãos sociais deverão ser apresentadas ao
Presidente da Mesa da Assembleia respetiva, ou na ausência de órgãos
sociais ao Presidente da Comissão Administrativa, na sede social do clube,
até às 24 horas do terceiro dia anterior ao do ato eleitoral, devendo de tal
apresentação ser passado o adequado recibo, com a menção das possíveis
irregularidades que, na altura, sejam constatadas.
4. Qualquer irregularidade entendida como sanável verificada numa lista de
candidatos poderá ser corrigida até às 24 horas do dia anterior ao da
Assembleia Geral em que decorrerá o ato eleitoral.
5. Para que uma lista possa ser entendida como completa, deverá a mesma
conter o número mínimo de candidatos previstos nos Estatutos do Clube.

6. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou na ausência de órgãos
sociais o Presidente da Comissão Administrativa deverá publicar na página
oficial do Clube na internet e nas suas páginas nas redes sociais, as listas
apresentadas e a sua composição.


Artigo 5º.
(Desistência de Candidaturas)
1. A desistência de qualquer lista é admitida até à hora de início do ato eleitoral.
2. A desistência deverá ser formalizada por declaração escrita apresentada ao
Presidente da Assembleia ou na ausência de órgãos sociais o Presidente da
Comissão Administrativa, subscrita pelo Presidente e Vice-Presidentes ou
pela maioria dos respetivos candidatos efetivos.
3. É admitida a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele
apresentada e subscrita, nos termos dos números anteriores. A desistência
terá de ser apresentada até às 48 horas do dia anterior ao da Assembleia
Geral em que decorrerá o ato eleitoral.
4. Sempre que se verifique a desistência de um candidato ou de uma lista
completa, deve do facto ser publicado por anúncio na página oficial do Clube
na internet e nas suas páginas nas redes sociais, assinado por quem presida
à Mesa da Assembleia respetiva.

Artigo 6º.
(Programa de Candidatura)
Qualquer lista candidata aos órgãos sociais do Clube pode apresentar um
programa de candidatura, que divulgará pela forma e meios que entenda
convenientes.


Artigo 7º.
(Listagem de Sócios)
1. A partir da data da publicação da convocatória eleitoral, a Mesa da
Assembleia ou na ausência de órgãos sociais o Presidente da Comissão
Administrativa, deverá facultar a listagem dos sócios do clube com
capacidade eleitoral.
2. A referida listagem de sócios, a utilizar apenas para efeitos eleitorais
internos, só deve ser disponibilizada depois de o sócio requerente assinar
um termo de responsabilidade sobre o respeito e o uso dos dados pessoais
dos sócios aí contidos, comprometendo-se à destruição da mesma logo que
termine ato eleitoral.


Artigo 8º.
(Caderno Eleitoral)
1. Os cadernos eleitorais contêm todos os sócios, podendo apenas exercer o
seu direito de voto, apenas os sócios na situação de ativo e com as quotas
regularizadas, e indicam apenas o número de sócio e o nome completo.
2. A regularização das quotas poderá ser feita no dia do ato eleitoral.

3. Os Cadernos Eleitorais são disponibilizados pelo Secretário da Direção à
Mesa da Assembleia Geral até ao quinto dia anterior à eleição dos órgãos
sociais do Clube.


Artigo 9º.
(Votação)
1. As votações para quaisquer órgãos sociais são obrigatoriamente feitas por
escrutínio secreto e por maioria de votos.
2. Os sócios exercem o seu direito de voto na secção de voto que se encontra
na sede social do Clube.
3. As listas serão sempre votadas através de boletins de voto elaborados em
cores diferentes e, separadamente, para cada órgão.
4. O exercício do direito de voto nos atos eleitorais previstos no presente
Regulamento não é delegável, nem pode ser efetuado por correspondência.
5. A identificação dos eleitores é feita unicamente através da apresentação do
documento original do cartão de identificação civil, passaporte ou carta de
condução.


Artigo 10º.
(Mesa da Assembleia Geral)
Cabe à Mesa da Assembleia Geral, ou na ausência de órgãos sociais o
Presidente da Comissão Administrativa, conduzir todo o processo eleitoral, bem
como presidir ao ato eleitoral, acompanhado pelos restantes membros da Mesa
da Assembleia Geral ou pelo menos dois membros indicados pelo Presidente da
Comissão Administrativa.

Artigo 11º.
(Apuramento Eleitoral)
O apuramento eleitoral é feito através da contagem dos votos pelos membros
que presidem e fazem parte da Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 12º.
(Ata Eleitoral)
1. Após o ato eleitoral, será elaborada pela Mesa da Assembleia Geral, ou na
ausência de órgãos sociais pelo Presidente da Comissão Administrativa,
uma ata de votação e apuramento de que constarão expressamente os
nomes completos e número de sócio dos eleitos em cada órgão.
2. Deverão constar ainda o número total dos sócios inscritos, o número de
sócios com capacidade eleitoral, o número de sócios votantes, bem como o
resultado eleitoral.


Artigo 13º.
(Mandato)
Os órgãos sociais são eleitos para mandatos de dois anos, nos termos do artigo
32.º dos Estatutos do Clube.

Artigo 14º.
(Preenchimento de Vagas)
1. As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são preenchidas
pelos candidatos suplentes da lista respetiva, segundo a ordem de
precedência.
2. A demissão do Presidente e dos Vice-Presidentes da Direção, ou da maioria
dos membros em efetividade de funções de qualquer órgão de natureza
eletiva, cujas vagas não possam ser preenchidas pelo recurso à regra
estabelecida no número anterior, determina a convocação de novas
eleições.


Artigo 15º.
(Interpretação e Casos Omissos)
Compete ao Presidente da Assembleia Geral e ao Presidente do Conselho Fiscal
e Disciplinar a interpretação do presente Regulamento e cronograma que é parte
integrante do mesmo, bem como a integração das suas lacunas.


Artigo 16º.
(Aprovação e Publicação)
O presente Regulamento e cronograma que é parte integrante do mesmo, entra
em vigor com a aprovação em Assembleia Geral de 04.03.2022 e publicação na
página oficial do Clube na internet e nas suas páginas nas redes sociais.

Cronograma:
 

Eleição Órgãos Sociais do Sport Lisboa e Cartaxo - Mandato 2022-2024

Cronograma Data Dia da Semana
Data Assembleia Geral - Ordem de Trabalhos: Aprovação Regulamento Eleitoral dos Órgãos Sociais 4-mar-2022 Sexta-Feira
Data Limite para Entrega das Listas aos Órgãos Sociais 24-mai-2022 Terça-Feira
Eleição dos Órgãos Sociais - Mandato 2022-2024 27-mai-2022 Sexta-Feira
Tomada de Posse dos Órgãos Sociais 27-mai-2022 Sexta-Feira

 

Um website emjogo.pt